domingo, 11 de agosto de 2013
sexta-feira, 9 de agosto de 2013
domingo, 7 de julho de 2013
ESCOLA MUNICIPAL LUIZ EDUARDO MAGALHÃES DISTRITO DE VILA DO CAFÉ
O FNDE solicita aos
representantes de estados e municípios que, com urgência, firmem o contrato
para aquisição do computador interativo, objeto do Pregão Eletrônico nº
72/2011. A empresa DARUMA TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A, pode ser
contatada pelos telefones (61) 9223-4100 / 3264-8922 (12)
3609-5043 / (12) 3609-5145 / (12) 3609-5029 e pelo e-mail: c.ramiro@daruma.com.br. O
Computador Interativo é uma solução integrada interativa de computador e
projeção para o atendimento das redes públicas de ensino dos Estados,
Municípios, Distrito Federal e demais entidades autorizadas a aderir ao
Programa Nacional de Tecnologia Educacional (PROINFO) do Ministério da Educação.
sábado, 6 de julho de 2013
Município: ENCRUZILHADA
Município: ENCRUZILHADA
Situação Geográfica:
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Sudoeste, a 645 km de Salvador
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Receita própria do município:
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R$ 2.433.047,66 *
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Transferência de recursos:
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R$ 33.289.487,41 *
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Receita total (própria+transferências):
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R$ 35.722.535,07 *
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Gastos com Saúde:
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R$ 5.248.027,55 *
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Gastos com Educação:
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R$ 13.327.820,89 *
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* Dados informados pelo gestor para o exercício
de 2012
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Fonte: TCM / BAHIA
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
PLEBISCITO
O plebiscito (do Lat. plebiscitu - decreto da plebe) era considerado,
na Roma antiga, voto ou decreto passados em comício, originariamente
obrigatórios apenas para os plebeus. Hoje em dia, o plebiscito é convocado antes da criação da norma (ato
legislativo ou administrativo), e são os cidadãos, por meio do voto, que vão aprovar ou não a questão que
lhes for submetida.
Apesar de se considerar plebiscito como
sendo o mesmo que referendo,
a verdade é que os dois conceitos podem significar ações muito diferentes e que
podem, por vezes, ter significados opostos de serem radicalizados.
São, contudo, sempre referentes a
assuntos de política geral ou local de extrema importância para as pessoas
visadas. Assim, de um modo amplo, podemos considerar que são sinônimos. Por
outro lado, de um ponto de vista específico, os termos podem apontar para
conceitos diferentes, consoante os autores ou o contexto em que são aplicados.
Assim, podemos dizer que plebiscito é
uma consulta ao povo antes de uma lei ser constituída, de
modo a aprovar ou rejeitar as opções que lhe são propostas; o referendo é
uma consulta ao povo após a lei ser constituída, em que o
povo ratifica ("sanciona")
a lei já aprovada pelo Estado ou a rejeita. Maurice Battelli,
de fato, define plebiscito como a manifestação direta da vontade do povo que
delibera sobre um determinado assunto, enquanto que o referendo seria um ato
mais complexo, em que o povo delibera sobre outra deliberação (já tomada pelo
órgão de Estado respectivo).
Marcelo Caetano, por exemplo, já definia o referendo como um
processo próprio de uma conjuntura governativa instituída, enquanto que o
plebiscito seria próprio de tomadas de decisão que visassem alterações profundas na estrutura do regime político governante (em
geral, da própria Constituição).'
Plebiscito
constitucional de 1933, em Portugal
Por outro lado, há os que vêem os
plebiscitos apenas como uma característica dos governos "cesaristas"
onde o povo, pelo voto, delega poderes avultados a uma só personalidade, como
aconteceu com o plebiscito constitucional de 1933,
em Portugal, no qual as abstenções foram somadas aos votos
"sim", e cuja "aceitação" pelo povo autorizou a
concentração de poderes na figura do Presidente do Conselho (António de Oliveira Salazar).
De facto, esta é a perspectiva de alguns autores, como León Duguit. Esse foi um exemplo clássico do uso delegatório de um plebiscito, uso esse que as
modernas constituições democráticas, mediante a incorporação de salvaguardas,
se esforçam para impedir.
Não apenas o método adotado para
sua contagem de votos pareceria absurdo a qualquer observador moderno, mas seu
uso perverso como "plebiscito" foi, na realidade, uma contradição em
termos, uma vez que a função primeira do plebiscito é ser participativo, e jamais delegatório; sua função é controlar o Poder
Representativo, jamais delegar ilimitadamente o poder popular a alguém. Se
através de um plebiscito se outorga um mandato ampliado, e sem prazo, aos
representantes que deveriam ser fiscalizados pelo Povo, nega-se a função
primeira do plebiscito que é a de funcionar, como funciona na Suíça desde 1890, como um "freio
de mão" nos eventuais excessos do Poder representativo. As constituições
devem incluir salvaguardas em, clásulas
pétreas, que vedem usos perversos dos plebiscitos por
parte do Poder Executivo, ou de algum partido político; e a atual constituição
de Portugal já as inclui. O critério de "maiorias duplas", adotado na
Suíça é uma dessas salvaguardas.
Plebiscito
Ao contrário do que ocorreu no
passado, em Portugal, o plebiscito sobre reforma constitucional na Venezuela,
em 2007, funcionou exatamente como devem funcionar os plebiscitos democráticos
modernos: seja agindo como "freio de mão", para impedir eventuais
excessos legislativos cometidos pelo Poder Representativo - como ocorreu na Venezuela - seja impelindo o Poder
Representativo a sair de uma eventual inércia sua, e obrigando-o a deliberar
sobre assuntos polemicos, de interesse da população, como foi o caso do
plebiscito do aborto em Portugal,
em 2007. No caso da Venezuela, uma reforma constitucional polemica, já aprovada
pelo Congresso, foi rejeitada pela maioria da população. Obviamente nesse caso
as abstenções não foram contadas como sendo votos "sim", como o foram
em 1933 em
Portugal; nenhuma constituição moderna admitiria esse método de contagem.
Da mesma forma que todas as
Constituições democráticas incorporam certas cláusulas pétreas (que
nunca podem ser alteradas) para evitar que uma sua emenda, se aprovada pelo
Congresso, possa resultar no fim da democracia (cláusulas que impedem, por
exemplo, que a maioria absoluta de um Congresso aprove uma lei tornando seus
mandatos vitalícios, ou hereditários), é preciso que haja, nas constituições
que consagram o plebiscito, cláusulas pétreas que
assegurem que os plebiscitos não poderão ser usados de maneira delegatória para
exacerbar mandatos, ou para reduzir a democracia; e impeçam que o plebiscitos
sejam usados de maneira perversa, como já o foram muitas vezes em Portugal e na
Europa. Outorgar mandatos é uma forma de abdicação da soberania popular. Por isso
quaisquer mandatos outorgados têm que ser constitucionalmente limitados no
tempo, e no Poder. O ideal é que seja previsto pela constituição o direito de recall (ourevogatório de mandato),
isto é, o direito do povo de promover a destituição de governantes legalmente
eleitos, que não estejam se desempenhando de acordo com as expectativas.
Doutrina
jurídica
Para Bobbio (1987, p. 459),
democracia direta engloba “todas as formas de participação
no poder”, com prevalência do agente popular sobre o
político. Diferentemente, na democracia semidireta,
cria-se um sistema mais bem-sucedido, que contempla equilíbrio pela operação,
de um lado, da representação política e, de outro, da soberania popular direta
e de sua efetiva capacidade de fiscalizar seus representantes eleitos.
O referendum se
origina das antigas Dietas das Confederações
Helvéticas, que reservava a certas localidades suíças, como
os cantões de Valais e Grisons, desde o século XV, o poder de aprovar todas as
leis ad referendum do
povo. Em certos casos, várias Constituições de Estados modernos exigem o referendum, sendo ele em muitos países considerado
obrigatório, sobretudo quanto a emendas constitucionais; em outros, ele é
apenas previsto como uma possibilidade.
A iniciativa da
convocação do referendum é
um de seus aspectos mais importantes; suas regras variam enormemente de um país
para outro. Enquanto na Suíça basta um abaixo-assinado (por
0,67% dos eleitores) para convocá-lo, no Brasil, que se posta no outro extremo,
o referendum só
pode ser convocado pelo próprio Congresso; em alguns países pode ser também
convocado pelo chefe do Poder Executivo. Muitos se indagam por que algum Congresso de
qualquer país jamais convocaria um referendum para questionar as próprias leis
que promulgou.
No Brasil
A constituição brasileira (1988)
prevê, em seu artigo 14, que "a soberania popular será
exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular". Não existe na atual
constituição brasileira a previsão expressa que permita aos cidadãos introduzir
mudanças na Constituição. Porém, através de uma análise principiológica é
possível que seja permitido aos cidadãos emendar a Constituição. Só se saberá ao
certo quando for tentando projeto de emenda de iniciativa popular. Podem
ocorrer mudanças constitucionais mediante plebiscito, porém, só o Congresso
pode convocá-lo (o Executivo pode, no máximo, enviar mensagem ao Parlamento
propondo sua convocação, mas é o Legislativo que decide se convoca ou não).
Democracia Representativa e
Democracia Direta
Na democracia representativa o
povo elege um representante para defender seus interesses num
parlamento ou congresso. Com isso transfere - ou delega - seu poder de decisão
a um político profissional. A maioria dos países democráticos do mundo ainda
adota a democracia representativa como forma de organização
política, embora muitos deles já estejam incorporando a seus sistemas políticos
alguns elementos da democracia direta.
Na democracia direta o
povo é chamado a se pronunciar diretamente sobre as propostas de legislação,
seja previamente - através de plebiscitos - seja a posteriori -
através de referendos. Nenhum país possui ainda um regime de governo que
seja uma democracia direta pura. O país que mais dela se aproxima é a Suíça, que adota em sua Constituição2 um regime dedemocracia semidireta. Entre outros
direitos, o povo suíço pode tomar até a iniciativa de
propor emendas à própria Constituição de seu país, mediante um abaixo-assinado contendo apenas 100.000
assinaturas (cerca de 1,34% da população).
segunda-feira, 1 de julho de 2013
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